Limpeza e conservação de linhas de água

Nos termos do n.º 3 do artigo 21º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro conjugado com o n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, determina-se que os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens confinantes com cursos de água, nas frentes particulares, fora dos aglomerados urbanos, deverão proceder à limpeza e desobstrução das linhas de água de drenagem natural dessas mesmas parcelas.
Ficam assim notificados, através do presentel, todos os proprietários confinantes com linhas de água para, na testada das suas propriedades, procederem à sua limpeza e desobstrução.
Para efeitos de acompanhamento, por parte destes Serviços, as referidas acções deverão ser comunicadas à Administração da Região Hidrográfica da sua região, onde deverão constar os seguintes elementos:
 
•Identificação do Requerente;
•Localização da pretensão e descrição em que se encontra a linha de água;
•Descrição dos trabalhos a efectuar, forma técnica e meios a utilizar;
•Calendário para realização dos trabalhos;
•Local proposto para a deposição dos materiais a extrair.
 
RECOMENDAÇÕES PARA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA
• Os trabalhos de limpeza e desobstrução deverão ser restringidos à remoção de todo o tipo de detritos (vegetais e material sólido) que possam criar obstáculos ao escoamento normal das águas.
• A limpeza e desobstrução não pode implicar o arranque das raízes das plantas existentes nas margens, nem a alteração significativas das cotas do leito e margens.
• Os meios e técnicas a utilizar, deverão ser os tradicionais para este tipo de intervenções, devendo a utilização e circulação de maquinaria pesada ser encarada como recepção e restringida aos casos estritamente necessários.